REVISADO E ATUALIZADO O CÓDIGO DE ÉTICA FARMACÊUTICA PELA NOVA RESOLUÇÃO 711/21 DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA.

Após várias consultas aos Conselhos Regionais, reuniões periódicas no fórum de discussões para revisão do nosso regulamento ético e intenso debate no plenário do Conselho Federal de Farmácia, entre os seus 27 conselheiros federais, foi aprovada em 30/07/2021 a Resolução 711, visando a sua adequação à realidade atual, considerando principalmente as novas áreas de atuação do profissional farmacêutico, o avanço dos mecanismos da internet, inserindo o uso da tecnologia no rito processual disciplinar, com depoimentos por meio remoto e ampliando a sua abrangência para outros profissionais como os técnicos em farmácia e laboratório.kansas city chiefs crocs uberlube luxury lubricant NFL College Jerseys latex hood penn state jersey casquette femme von dutch custom dallas stars jersey nike air max 90 futura adidas yeezy boost 350 turtle dove yeezy boost 350 v2 hyperspace bouncing putty egg jock strap keyvone lee jersey custom nfl football jerseys alpinestars caschi

A Resolução 771 é a 8ª edição do nosso Código de Ética. As determinações legais se iniciaram com a criação da Lei 3.820 em 1960, quando conferiu ao Conselho Federal de Farmácia a atribuição de organizar o Código de Deontologia Farmacêutica. Dois anos depois, em 1962, era criado o primeiro Código de Ética Farmacêutica, com a emissão da Resolução 06, do CFF. Seguiram-se à primeira norma ética dos farmacêuticos as seguintes resoluções no mesmo sentido: 103 do ano de 1973, 130 de 1977, 227 de 1991 e 290 de 1996. Vale registrar que em 2004, foram aprovadas e publicadas duas resoluções: a 417, com os postulados do código de ética propriamente dito e outra de nº 418, que contemplava o código de processo ético.

A Resolução 596/14, novamente unificava em um só documento legal o regimento, e, atualmente para o exercício das nossas atividades no âmbito profissional obedecemos à Resolução nº 711, publicada no dia 11/08/2021, que contém o código de ética farmacêutica, o código de processo ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação de sanções disciplinares.

Como pode-se notar, o Código de Ética Farmacêutica existe há 60 anos, sendo revisado periodicamente, mas mantendo sempre os seus princípios basilares. Isto posto, no meu entendimento, é mais apropriado falarmos que a 711 atualiza o regramento, do que propriamente em um novo código.

Dentre as modificações da nova resolução do nosso código deontológico, são previstas também, atenuantes e agravantes para a aplicação das penas, e assim, o profissional que possivelmente transgredir o regulamento, poderá ter um julgamento mais legítimo, somente tendo instaurado processo ético, em seu desfavor, na medida da sua culpabilidade, ou seja, levando em conta na caracterização da falta, as circunstâncias atenuantes e agravantes dos fatos, que devem ser inerentes ao seu exercício profissional.

Interessante também ressaltar que agora, com a entrada em vigor da Res. 711, publicada oficialmente no dia 11/08/2021, em sincronização com a realidade atual, busca-se regular o uso das mídias sociais, proibindo a todos os inscritos no CRF fazer declarações injuriosas, caluniosas, difamatórias ou que depreciem o profissional inscrito, a  profissão, as instituições, as entidades farmacêuticas, seus representantes, funcionários e colaboradores, sob qualquer forma ou meio de comunicação ou redes sociais.

Nosso dispositivo ético, dentre as principais alterações, propicia-nos o direito de “realizar, com base nas necessidades de saúde do paciente e em conformidade com as políticas de saúde vigentes, a prescrição de medicamentos e outros produtos farmacêuticos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica”.

A normativa proíbe ainda, aos inscritos nos conselhos, fornecer qualquer dado relativo ao paciente, inclusive proveniente de receita, que possam de alguma forma identificar o paciente ou o prescritor ou relativo ao estabelecimento de saúde, contrariando desta forma, inclusive a Lei Geral de Proteção de Dados.

É até costumeiro, nos grupos de WhatsApp formados por farmacêuticos, no intuito de decifrar medicamentos prescritos para os pacientes nas farmácias e levados pela pressa do cotidiano, expor dados do paciente, do prescritor ou da instituição, o que caracteriza transgressão ao código e pode gerar as sanções cabíveis na justiça comum, se acharem-se prejudicados os envolvidos na questão.

A regra ética a qual estamos nos referindo é mais completa, e por isso mais longa que todas as outras anteriores, pois inclui as novas atividades da categoria, como a estética, ozonoterapia, prescrição, etc. Só proibições são 59, juntando aquelas próprias do farmacêutico e todos os inscritos, mas não vejamos o regulamento como meramente punitivo, mas como o melhor instrumento para nos nortear para o bom desempenho do exercício profissional.

Neste artigo abordamos alguns aspectos das novas ordenações contidas na Resolução 711 do CFF, mas todos os seus artigos, parágrafos, incisos, etc, são de suma importância para o conhecimento dos profissionais inscritos nos CRF’s, devendo ser material de consulta diária e ser o seu manual ético, imprescindível para a prática profissional farmacêutica, uma vez que nele são consolidados os nossos direitos (o que podemos fazer), deveres (o que somos obrigados a fazer) , as nossas proibições (o que não devemos fazer) e as sanções pertinentes, se não respeitado a norma.

Com o Código de Ética Farmacêutica cumprido, na íntegra, por todos os profissionais, alcançaremos o patamar de excelência que a nossa profissão merece, pois “faz-se necessário que as pessoas que atuam na assistência farmacêutica tenham consciência dos problemas éticos, podendo identificá-los e agir de acordo com os princípios da ética”, como ensina o mestre Arnaldo Zubioli.

 

Miguel Leda Dourado.

Farmacêutico Fiscal do CRF-MA (DOEF)

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